sexta-feira, 12 de agosto de 2016

FICHA SUJA - Ex-Prefeita de Lavras/CE - DENA Oliveira (PMDB) torna-se figurinha carimbada na lista do TCU

DENA Oliveira e Eunicio Oliveira
O Tribunal de Contas da União (TCU) divulga a lista oficial dos gestores de todo o país que tiveram contas desaprovadas pelo órgão e são considerados fichas suja. A Ex-Prefeita de Lavras da Mangabeira DENA OLIVEIRA (PMDB), volta a figurar na lista. A Ex-Prefeita é irmã do Senador Eunício Oliveira e mãe do deputado estadual Danniel Oliveira, os dois também do PMDB.

Sex, 12 de Agosto de 2016

Sistema Push - Consulta Texto
Processo: 002.456/2015-0

Tipo do processo
TCE - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Desde 09/02/2015

Assunto do processo
TCE CONTRA A SENHORA EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, EX-PREFEITA MUNICIPAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, GESTÕES: 2005-2008 E 2009-2012. CONVÊNIO Nº 309/2007. SIAFI/SICONV Nº 598786. FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE DESPESAS DO CONVÊNIO. PROCESSO 71000.008719/2014-41. OFÍCIO Nº 14/2015/AECI/MDS.

Data de autuação
09/02/2015 - 15:35:02

Estado
ENCERRADO

Processos apensados
Processo: 016.158/2016-4 - Apensado desde 05/08/2016 - 15:51:36

Relator atual
MIN-MBC - MARCOS BEMQUERER COSTA - Desde 09/02/2015

Histórico de relatoria
MIN-MBC - MARCOS BEMQUERER COSTA - Desde 09/02/2015

Unidade responsável técnica
SECEX-CE - Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará

Unidade responsável por agir (Localização)
SECEX-CE - Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Desde 11/08/2016 - 10:42:22

Confidencialidade
Restrito

Unidade jurisdicionada
Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira - CE

Responsáveis
Edenilda Lopes de Oliveira Sousa


VOTO:
Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS em razão da impugnação parcial das despesas declaradas na prestação de contas final do Convênio 309/2007 (Siafi 598786), celebrado com o Município de Lavras da Mangabeira/CE em 18/12/2007, tendo por objeto a construção de cisternas de placas para armazenamento de água de chuva para consumo humano, com vigência até 31/05/2009.
2. No âmbito desta Corte, foi realizada a citação da Sra. Edenilda Lopes de Oliveira de Sousa, a qual deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.
3. Conforme consta do Relatório precedente, a ocorrência que motivou a instauração da presente TCE foi a ausência de comprovação de diversas despesas que totalizaram o valor de original de R$ 97.857,00, seja em razão da não apresentação de documentos, seja em razão da inconsistência dos documentos apresentados. Em consequência, não há elementos para estabelecer o nexo de causalidade entre a movimentação das referidas quantias e a realização do objeto pactuado.
4. A responsabilidade da Sra. Edenilda Lopes de Oliveira de Sousa decorre do fato de ter sido a gestora do Município quando os recursos federais foram recebidos e ter autorizado os pagamentos incluídos na Relação de Pagamentos sem a suficiente comprovação. Não é demais frisar que incumbe àquele que recebe recursos federais mediante convênios e outros instrumentos congêneres o dever de demonstrar que usou regularmente os valores que lhe foram confiados para realizar o objeto pactuado. Para esse fim, conforme previsto no preâmbulo do Convênio, deve observar o disposto no Decreto 93.872/1986 e na Instrução Normativa 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, e oferecer elementos capazes de evidenciar a correlação existente entre a movimentação dos recursos na conta corrente e a realização de despesas para a consecução do objeto.
5. Assim, as presentes contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, com fundamento no disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, condenando-se a responsável ao pagamento do débito. Em razão da gravidade da infração apurada, cabe ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 do referido diploma legal, em valor proporcional ao dano.
6. Por fim, cumpre encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Proposta de Deliberação, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 1º de março de 2016.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Os nomes que figuram na lista do TCU não são beneficiados com a decisão da última quarta-feira (10) do Supremo Tribunal Federal que decidiu que a responsabilidade do julgamento das contas dos gestores é das Câmaras Municipais.
EDENILDA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA
EDISON AFONSO DE CARVALHO
EDISON AFONSO DE CARVALHO
EDMUNDO DE SÁ FILHO
EDMUNDO DE SÁ FILHO
EDMUNDO RODRIGUES JÚNIOR
EDMUNDO RODRIGUES JÚNIOR
EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO
EDUARDO LIMA MAGALHÃES
EDVALDO ALMEIDA SILVEIRA
ELIAS PEREIRA DANTAS
EMANUEL CLEMENTINO GRANGEIRO
EMERSON DO NASCIMENTO 

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